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Despacho - 5 - SACP - (69526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
daniel vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 27/04/2023, às 08:52:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (69525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 08:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (69524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer 1-Cas na 4ª reunião ordinária em 26/04/2023.
Brasília, 27 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 27/04/2023, às 08:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (69528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 10:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (69523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/04/2023, às 08:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (69516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a criação do Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico, no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, visando o atendimento integral em oftalmologia aos alunos da rede pública de ensino nos níveis de ensino fundamental, médio, técnico e tecnológico.
Art. 2º O Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico deve ser prestado por meio de Unidade Móvel de Oftalmologia, equipada com veículo adaptado, conduzido por motorista capacitado e acompanhado por um profissional médico especializado em oftalmologia, além de todas as instalações, mobiliários e equipamentos adequados e adaptados para realização de atendimento óptico e oftalmológico.
Art. 3º O Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – prevenção da cegueira e deficiência visual;
II – tratamento precoce dos transtornos oculares;
III – garantia de atendimento oftalmológico de qualidade e humanizado;
IV – promoção da saúde ocular;
V – fornecimento de óculos de grau para atender alunos da rede pública de ensino com problemas de acuidade visual;
VI – educação em saúde ocular para a população atendida;
VII – elevação da frequência escolar e redução dos índices de evasão e de abandono escolar.
Art. 4º Na implantação do serviço de que trata esta Lei, devem ser observadas as seguintes ações:
I – realização de atendimento oftalmológico completo, abrangendo exames de acuidade visual, refração, tonometria, biomicroscopia, fundoscopia e demais avaliações necessárias para diagnóstico e tratamento de problemas oftalmológicos;
II – oferta de tratamento adequado para as doenças oftalmológicas diagnosticadas, contemplando prescrição de óculos, colírios, tratamento clínico e encaminhamento para cirurgia, quando necessário;
III – disponibilização de equipe qualificada de profissionais da área de oftalmologia, incluindo médicos, enfermeiros e técnicos especializados;
IV – utilização de equipamentos modernos e adequados para a realização dos exames oftalmológicos;
V – fornecimento de óculos de grau conforme prescrição médica;
VI – promoção de ações educativas e preventivas em saúde ocular, por meio de campanhas de conscientização sobre a importância dos cuidados com a visão e distribuição de material informativo;
VII – manutenção de registro detalhado de todos os atendimentos realizados, incluindo diagnósticos, tratamentos e encaminhamentos;
VIII – estabelecimento de parcerias com outras instituições de saúde para garantir o acesso dos pacientes a tratamentos e cirurgias especializadas, quando necessário;
IX – garantia da privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos pacientes atendidos;
X – monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e dos resultados.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo estender a abrangência do serviço imóvel que trata esta Lei às creches e pré-escolas conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6º O Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico deve ser implementado, mantido e administrado pelo órgão responsável pela política educacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo promover intercâmbios, parcerias, acordos, ajustes e convênios com entidades nacionais e internacionais para a implantação, funcionamento e manutenção do Serviço previsto nesta Lei.
Art. 7º No desenvolvimento do serviço de que trata esta Lei, devem ser observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, bem como a sua implementação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente Projeto de Lei é instituir o Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, com o propósito de proporcionar atendimento oftalmológico integral aos alunos da rede pública de ensino, desde o ensino fundamental até o técnico e tecnológico.
A evasão escolar, a repetência e problemas de desempenho escolar nem sempre estão relacionadas ao desinteresse e à preguiça. Podem estar relacionadas a desnutrição, problemas familiares, transtornos de aprendizagem e problemas de saúde, como problemas de visão.
No que se refere aos problemas de visão, eles são especialmente graves para a população hipossuficiente, devido às dificuldades de acesso a consultas oftalmológicas e óculos corretivos. De acordo com uma pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística (IBOPE) em 2019, cerca de 34% da população brasileira nunca consultou um oftalmologista. Ademais, o Sistema Único de Saúde (SUS) só consegue atender cerca de 28% da população, e a espera média por uma consulta é de três meses, conforme um estudo conduzido pelo professor Jacob Moysés Cohen, da Universidade Federal do Amazonas. [1]
Os dados revelam a gravidade do problema e indicam a necessidade de políticas públicas específicas de saúde para garantir atendimento integral em oftalmologia aos alunos da rede pública de ensino. Para concretizar essa iniciativa, propomos a instituição de um Serviço de Atendimento Móvel Oftalmológico, disponibilizado por meio de uma Unidade Móvel de Oftalmologia, que seria equipada com veículo adaptado, conduzido por motorista capacitado e acompanhado por um profissional médico especializado em oftalmologia, além de todas as instalações, mobiliários e equipamentos adequados.
Ao nosso ver, a adoção de uma Unidade Móvel de Oftalmologia é a solução mais eficiente e menos onerosa à coletividade para garantir o serviço de atendimento oftalmológico, pois permite que o mesmo profissional de saúde e a mesma infraestrutura de consultório sejam empregados em vários estabelecimentos públicos de ensino.
Além disso, o projeto prevê o fornecimento gratuito de óculos ao estudante, com lentes e armações adequadas à necessidade identificada pelo profissional de saúde. Isso é de suma importância, considerando que os preços das armações e lentes são elevados - em 2019, o preço médio praticado no mercado era de R$ 238,00. [2] Ora, se metade dos brasileiros vive com apenas R$ 413,00 por mês, depreende-se que pelo menos metade da sociedade encontra dificuldades para adquirir óculos. [3]
Ao idealizar os Centros Integrados de Educação Pública - CIEPs, projeto educacional que oferecia ensino público de qualidade em período integral aos alunos da rede estadual do Estado do Rio de Janeiro, Darcy Ribeiro afirmou que o CIEP não esconde a difícil realidade que a maioria de seus alunos enfrenta, vinda de segmentos mais pobres. Pelo contrário, compromete-se a enfrentá-la para transformá-la, como citado no livro "O Livro dos Cieps". Dessa forma, o renomado educador criou um modelo de escola que integra educação, saúde e cultura na formação da cidadania.
A presente proposição segue esse paradigma, buscando enfrentar a difícil realidade que a maioria dos alunos enfrenta, notadamente a dificuldade de acesso à saúde ocular. Baseia-se ainda na compreensão de que é dever do Estado fornecer as condições estruturais necessárias à escola para que ela possa desenvolver os estudantes, incluindo tratamento de saúde.
Quanto à conformidade da proposição aos ditames constitucionais e legais, observemos que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação e a defesa da saúde:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”Já a Lei Orgânica do Distrito Federal trata a educação e a saúde de formas prioritárias, conforme previsto no Art. 3º, VI e XIII:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;(...)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.”
Mais adiante, a mesma Carta Distrital confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Cidadã:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado Rogério Morro da Cruz
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (69519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SELEG - (69518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 27 de abril de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 27/04/2023, às 08:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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